Sociedade de fato: sócio que não consta no contrato social, mas atua como tal

Quando duas ou mais pessoas na prática exercem uma atividade econômica comum com fins lucrativos, mas não formalizam adequadamente o instrumento societário (contrato social, registro, etc.), está-se diante da chamada sociedade de fato ou sociedade informal.


Dessa forma, reconhece-se como sócio de fato aquele que, mesmo não constando no contrato social, contribui com capital, trabalho ou participa dos lucros e prejuízos — o que gera importantes repercussões societárias, trabalhistas e tributárias.


O que é a sociedade de fato


Nos termos do Código Civil Brasileiro (art. 986 a 990) a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos. Quando não ocorre essa inscrição, mas existe o animus dos sócios (intenção de unir esforços, dividir lucros e prejuízos) pode-se reconhecer a existência de uma sociedade de fato ou irregular.


Nesse contexto, ainda que não haja registro ou contrato formal, o reconhecimento da sociedade de fato depende de elementos objetivos como: participação ativa nas decisões, aportes financeiros ou de trabalho, divisão de lucros, utilização comum de bens ou nome empresarial, aparência perante terceiros.


Importa destacar que a sociedade de fato não possui personalidade jurídica própria, e os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações que a ela se vinculam.


No caso de um sócio que não consta formalmente no contrato, mas que na prática age como sócio tomando decisões, conferindo recursos, participando dos resultados — há risco de reconhecimento da sociedade de fato e, consequentemente, de sua responsabilização.


Repercussões societárias


Reconhecimento e dissolução parcial


Quando o Judiciário reconhece a sociedade de fato, ele atribui aos sócios de fato os mesmos direitos e deveres que os sócios formalmente constituídos possuem. Isso significa que o sócio não‑constante no contrato pode exigir prestação de contas, divisão de lucros ou participações conforme sua atuação.


Adicionalmente, os sócios ou o juiz podem determinar a dissolução parcial da sociedade em relação ao sócio de fato: quando ele se retira, é excluído ou quando o Judiciário reconhece que a empresa funcionava com mais pessoas do que as formalmente registradas, os responsáveis devem liquidar a parte correspondente ao sócio de fato.


Assim, ainda que o contrato social contenha apenas A e B, se C atuou como sócio e for reconhecido, C poderá requerer a apuração e o pagamento de sua cota.


Além disso, a ausência de formalização impede a limitação de responsabilidade dos sócios perante terceiros — o patrimônio dos sócios de fato pode responder pelas obrigações sociais.


Impacto para o sócio “oculto” ou informal


Ao atuar sem constar formalmente, o sócio assume riscos consideráveis: se o Judiciário reconhece sua condição de sócio de fato, ele adquire o direito de exigir participação e passa a responder pelas dívidas sociais até a data desse reconhecimento. Nesse contexto, agir como sócio sem o respaldo formal constitui grave vulnerabilidade.


Repercussões trabalhistas


Quando a sociedade de fato atua e emprega trabalhadores, todos os sócios — formais e de fato — assumem responsabilidade trabalhista e solidária. Assim, os sócios de fato que dirigem a gestão ou participam da atividade econômica respondem diretamente pelas obrigações trabalhistas, tal como os sócios formalizados.


Assim, no caso do sócio que não consta no contrato mas exerce funções de sócio (decidir, aportar, participar dos resultados), poderá haver sua responsabilização direta por dívidas trabalhistas: salários, encargos, FGTS, férias, 13.º etc.


Além disso, a existência de sociedade de fato facilita a desconsideração da personalidade jurídica (quando houver) ou a responsabilização dos responsáveis individuais.


Portanto, a informalidade societária favorece a vulnerabilidade trabalhista dos envolvidos e abre espaço para que os empregados cobrem obrigações sociais com base na equiparação de fato ao sócio formal.


Repercussões tributárias e responsabilidade solidária


Responsabilidade tributária dos sócios


No âmbito tributário, o regime de sociedade de fato traz graves consequências. Como não há separação entre patrimônio social e pessoal (porque não há personalidade jurídica formal inscrita), os sócios de fato respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações tributárias da empresa.


Além disso, o Código Tributário Nacional (CTN), no art. 135, responsabiliza pessoalmente os administradores e demais responsáveis que praticam atos com excesso de poderes ou infringem a lei, o contrato ou o estatuto pelos créditos tributários decorrentes.


Ainda, o art. 133 do CTN trata da responsabilidade daqueles que continuam, sob nova firma ou controle, a exploração da empresa — o que implica que mudanças societárias não eximem obrigações anteriores.


Quando se reconhece sociedade de fato, o fisco pode exigir dos sócios (inclusive dos de fato) os tributos não quitados. A ausência de registro societário legitima a atuação fiscal sancionadora com base no fato real da atividade.


Implicações práticas para o sócio não‑formalizado


Portanto, o sócio que não consta no contrato social, mas atua como tal, está sujeito a responder perante o fisco por tributos gerados pela empresa — inclusive sem acesso à limitação de responsabilidade que se obteria com sociedade regularmente constituída. Assim, a informalidade societária eleva o risco tributário.


Desconsideração da personalidade jurídica


Quando a sociedade possui personalidade jurídica (por exemplo, limitada) e ocorre desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraude, o juiz pode aplicar a desconsideração da personalidade jurídica.


Nesse contexto, o sócio de fato — se apurar‑se que atuou como controladora ou idealizadora — pode ter os bens pessoais atingidos.


Além disso, se não houve nem mesmo regular constituição, a sociedade de fato já pressupõe não haver separação patrimonial, o que torna mais fácil a responsabilização direta dos sócios.


Por consequência, ainda que o sócio de fato não conste do contrato, o juiz pode alcançá-lo com decisões que desconsideram a personalidade jurídica ou responsabilizá-lo diretamente pelo passivo societário, tributário ou trabalhista.


Importância de formalizar a sociedade e os riscos envolvidos


Formalizar a sociedade — mediante contrato social corretamente redigido, registro na Junta Comercial ou equivalente, e observância das normas legais — é fundamental para: garantir limitação da responsabilidade dos sócios (quando aplicável), definir de modo claro as funções, aportes, participação nos lucros e deveres dos sócios; assegurar cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e regulatórias; evitar surpresas legais como reconhecimento de sócios de fato ou responsabilidade solidária.


Em contrapartida, a ausência de formalização traz riscos expressivos: sócios de fato reconhecidos judicialmente com direito à participação e ao passivo; responsabilização trabalhista e tributária solidária; possível ação de dissolução parcial ou total; confusão patrimonial; e inviabilidade de limitar perdas ou prever claramente a responsabilidade. Além disso, a informalidade pode impedir o acesso a financiamentos, contratos públicos, emissão de notas fiscais e outros atos empresariais.


Para empresários, portanto, é prudente adotar o registro societário adequado desde o início, mantendo a documentação em dia, definindo claramente os papéis dos sócios, e observando a separação patrimonial quando aplicável.


Conclusão


Em resumo, a sociedade de fato representa uma união de esforços empresariais sem formalização adequada. Quando um sócio que não consta no contrato social atua de fato como sócio, ele corre o risco de ser reconhecido juridicamente como tal, adquirindo direitos — mas também deveres.


As repercussões societárias, trabalhistas e tributárias são significativas: dissolução parcial, responsabilidade solidária, desconsideração da personalidade jurídica e exigência de tributos. Por fim, formalizar a sociedade é essencial para segurança jurídica e mitigação de riscos. Recomenda‑se que empresários procurem um escritório de advocacia de sua confiança para estruturar corretamente a constituição societária, evitando surpresas desagradáveis.

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Felipe Gomes
Felipe Gomes é advogado (OAB/MG 215.802), pós-graduado em Direito Societário e em Direito Tributário, com especialização em Planejamento Patrimonial e Sucessório. Atua de forma estratégica no assessoramento jurídico de empresários e famílias, com foco na organização societária, eficiência tributária e proteção do patrimônio. Seu trabalho é pautado pela busca de soluções práticas e personalizadas, voltadas à segurança jurídica e à sustentabilidade dos negócios e legados familiares.
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Felipe Gomes é advogado (OAB/MG 215.802), pós-graduado em Direito Societário e em Direito Tributário, com especialização em Planejamento Patrimonial e Sucessório. Atua de forma estratégica no assessoramento jurídico de empresários e famílias, com foco na organização societária, eficiência tributária e proteção do patrimônio. Seu trabalho é pautado pela busca de soluções práticas e personalizadas, voltadas à segurança jurídica e à sustentabilidade dos negócios e legados familiares.

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