Nova Linha de Crédito Rural Pode Salvar Produtores Endividados

A Resolução 5.247/2025 do Conselho Monetário Nacional criou duas novas linhas de crédito rural que podem ser a solução para produtores endividados em razão de perdas nas safras. A primeira, prevista no art. 1º, atende a situações específicas e utiliza recursos públicos supervisionados. Já a segunda, no art. 2º, é mais ampla e flexível, utilizando recursos livres das próprias instituições financeiras.


O Conselho Monetário Nacional criou ambas para permitir a liquidação ou amortização de dívidas agrícolas, inclusive CPRs (Cédulas de Produto Rural), mas cada uma tem suas condições e vantagens

Ambas foram criadas com o objetivo de permitir a liquidação ou amortização de dívidas agrícolas, incluindo CPRs (Cédulas de Produto Rural), mas cada uma tem suas condições e vantagens. Neste artigo, explicamos como essas linhas funcionam e por que você, produtor rural, deve considerar essa oportunidade com urgência.


Crédito com recursos supervisionados: foco em quem os eventos climáticos impactaram diretamente


O art. 1º da Resolução destina a linha a produtores afetados por eventos climáticos adversos, e o Tesouro limita o montante a R$ 12 bilhões, conforme sua disponibilidade. Ela se aplica a:


  • Operações de custeio, investimento e CPRs, desde que o devedor as tenha contratado ou emitido até 30/06/2024 e as tenha mantido adimplentes nessa data


Além disso, o produtor deve comprovar:


  • Inadimplência em 05/09/2025 ou renegociação com vencimento entre 05/09/2025 e 31/12/2027
  • Perdas em duas ou mais safras (mínimo de 30%)
  • Localização em municípios com emergência ou calamidade pública reconhecida em pelo menos dois anos (entre 2020 e 2024)


Os limites financeiros são escalonados:


  • Pronaf: até R$ 250 mil (podendo chegar a R$ 1,5 milhão)
  • Pronamp: até R$ 1,5 milhão (ampliável até R$ 3 milhões)
  • Demais produtores: até R$ 3 milhões
  • Cooperativas: até R$ 50 milhões
  • Associações: até R$ 10 milhões


As taxas de juros variam de 6% a 10% ao ano, conforme o perfil do produtor e a forma de contratação. O prazo para pagamento é de até 9 anos, com até 1 ano de carência.


Crédito com recursos livres: alternativa mais ampla e menos restritiva


Já o artigo 2º da Resolução 5.247/2025 cria uma segunda linha de crédito, desta vez com recursos livres das próprias instituições financeiras, o que amplia significativamente o número de produtores que podem se beneficiar.


Essa linha permite a liquidação ou amortização de:


  • Dívidas de custeio e investimento (inclusive já renegociadas)
  • CPRs emitidas para instituições financeiras, cooperativas e fornecedores de insumos
  • Empréstimos de qualquer natureza utilizados, até 31/08/2025, para quitar dívidas agrícolas
  • Saldos que ultrapassem os limites do art. 1º ou em casos em que não haja mais recursos públicos disponíveis


Ou seja, mesmo empréstimos comuns podem ser enquadrados, desde que tenham sido usados para quitar créditos rurais e o produtor comprove dificuldades financeiras em razão de perdas nas atividades agrícolas.


Além disso, não há limite máximo de valor, e as condições são negociadas diretamente entre produtor e banco, incluindo taxa de juros e garantias. A única exigência é que o produtor comprove impacto no fluxo de caixa por eventos adversos, que podem ser climáticos ou não.


O prazo para contratação dessa linha também é mais longo: até 15 de dezembro de 2026.


Qual linha é melhor para o seu caso?


Se o produtor preenche os critérios climáticos e de localização do art. 1º, pode conseguir taxas menores e condições mais benéficas. No entanto, o art. 2º oferece mais flexibilidade, abrangendo inclusive dívidas que não seriam renegociáveis em outras hipóteses.


Por exemplo, se o produtor usou um empréstimo comum para quitar uma CPR, esse empréstimo pode ser refinanciado agora com base no art. 2º — algo que não seria possível nas regras tradicionais de prorrogação.


Além disso, o art. 2º permite renegociar CPRs emitidas para cooperativas e fornecedores, o que amplia ainda mais o alcance da medida.


O que é preciso para contratar?


Para ambas as linhas, o produtor precisa comprovar dificuldades financeiras. No caso do art. 1º, essa comprovação exige:


  • Laudo técnico de perda de safra
  • Documentos que demonstrem inadimplência ou renegociação
  • Comprovação de que o município se enquadra nos critérios climáticos


Para o art. 2º, o requisito central é demonstrar que a dívida decorre de operações agrícolas e que houve desequilíbrio no fluxo de caixa causado por perdas nas safras, associadas a eventos adversos — que podem ser climáticos ou não. Isso inclui, por exemplo, prejuízos por pragas, quebras logísticas, aumento de custos, entre outros.


Mini-FAQ: dúvidas comuns sobre a Resolução 5.247/2025


Qual é a diferença entre as duas linhas de crédito da Resolução 5.247/2025?
A do art. 1º usa recursos públicos, com juros entre 6% e 10% ao ano e critérios mais rígidos. A do art. 2º usa recursos livres dos bancos e é mais flexível quanto ao tipo de dívida e valores.


É possível renegociar CPRs com essa Resolução?
Sim. Ambas as linhas aceitam CPRs como passíveis de amortização, inclusive aquelas emitidas a cooperativas e fornecedores (art. 2º).


Preciso estar inadimplente para acessar essas linhas?
Não obrigatoriamente. Dívidas em dia, mas com vencimento futuro, também podem ser incluídas se estiverem dentro do período estabelecido.


Quem define os juros no caso do art. 2º?
Eles são livremente negociados com a instituição financeira. Contudo, há espaço jurídico para defender limite de 12% ao ano, seguindo o teto do crédito rural.


É necessário apresentar laudo técnico?
Sim, especialmente na linha do art. 1º. Para o art. 2º, o foco é demonstrar impacto financeiro e vinculação da dívida com atividade agrícola.


Conclusão: duas soluções, um mesmo objetivo


A Resolução 5.247/2025 trouxe duas oportunidades reais para regularizar o endividamento rural. Seja via recursos públicos com taxas reduzidas ou por meio de crédito com instituições privadas, o mais importante é avaliar com critério qual linha se aplica ao seu caso.


Em qualquer hipótese, a recomendação é clara: não espere a dívida vencer ou a situação piorar. Organize sua documentação, avalie as opções e procure um escritório de advocacia de sua confiança para elaborar a melhor estratégia.

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Gabriel Salviano
Gabriel Salviano é advogado (OAB/MG 215.791), pós-graduado em Direito do Agronegócio e em Direito Processual Civil. Atua com foco na resolução estratégica de conflitos e no assessoramento jurídico de produtores rurais, empresários e agentes do setor agroindustrial, aliando conhecimento técnico à experiência prática nas demandas do campo e da cidade. Sua atuação é marcada por soluções seguras, eficazes e alinhadas à realidade do cliente. gabriel@gomesesalviano.com.br | (31) 99811-2775
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Gabriel Salviano
Gabriel Salviano é advogado (OAB/MG 215.791), pós-graduado em Direito do Agronegócio e em Direito Processual Civil. Atua com foco na resolução estratégica de conflitos e no assessoramento jurídico de produtores rurais, empresários e agentes do setor agroindustrial, aliando conhecimento técnico à experiência prática nas demandas do campo e da cidade. Sua atuação é marcada por soluções seguras, eficazes e alinhadas à realidade do cliente. gabriel@gomesesalviano.com.br | (31) 99811-2775

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