Justiça confirma: quem não tem patrimônio suficiente pode apresentar defesa sem garantir o juízo
A regra é dura: sem garantia, sem defesa
O artigo 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 é claro: “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. Essa norma tem servido por anos como um verdadeiro bloqueio de acesso à Justiça, impedindo que contribuintes em dificuldades se defendam das cobranças fiscais impostas pelo Estado.
Mas essa lógica está mudando — e por uma razão muito simples: a Constituição vem antes da norma infralegal. O direito à ampla defesa e ao contraditório, especialmente em processos que podem comprometer o patrimônio e a subsistência de famílias inteiras, não pode ser condicionado ao poder econômico do devedor.
Hipossuficiência patrimonial ≠ gratuidade de justiça
Uma das maiores confusões na prática jurídica é tratar hipossuficiência patrimonial e gratuidade de justiça como se fossem sinônimos. Mas são conceitos completamente distintos.
A gratuidade de justiça se refere à impossibilidade de pagar custas e honorários sem prejuízo ao sustento. Já a hipossuficiência patrimonial trata da ausência de bens penhoráveis ou capacidade econômica para garantir o juízo — mesmo que a pessoa tenha renda, salário ou até alguma movimentação financeira.
Ou seja, um contribuinte pode não ter direito à justiça gratuita, mas ainda assim estar impossibilitado de garantir a execução fiscal. E é justamente nesses casos que os tribunais têm atuado para proteger o direito de defesa.
STJ confirma: é possível apresentar embargos mesmo sem garantia
A tese já conta com respaldo sólido no Superior Tribunal de Justiça. Um dos julgados mais emblemáticos é o REsp 1.272.827/PE, em que o Ministro Gurgel de Faria afirmou:
“A controvérsia deve ser resolvida não sob o ângulo do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita, mas, sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, se adotarmos tese contrária, chegaremos à hipótese […] de garantir o direito de defesa ao ‘rico’ […] e negar o direito de defesa ao ‘pobre’.”
Esse raciocínio tem sido reiterado em outras decisões do STJ (como os REsps 1.487.772/SE e 1.127.815/SP), nas quais se admite, de forma excepcional, a apresentação de embargos à execução fiscal mesmo sem a prestação de garantia, desde que haja comprovação documental da ausência de bens penhoráveis.
O que pode provar a hipossuficiência patrimonial?
A comprovação da hipossuficiência patrimonial não depende de uma única prova, mas de um conjunto de documentos que, analisados em conjunto, revelem a realidade do executado.
Entre os principais documentos utilizados, destacam-se:
• Declarações de imposto de renda sem indicação de bens relevantes;
• Extratos bancários sem saldo ou com movimentações de sobrevivência;
• Resultado negativo de pesquisas patrimoniais (Sisbajud, Renajud, etc.);
• Negativa de penhora por ausência de bens;
• Provas de despesas essenciais (como tratamento médico de familiar, contas domésticas, educação de filhos, etc.).
Cada caso deve ser analisado com profundidade e cuidado, pois o excesso de formalismo não pode suprimir direitos constitucionais.
Executado e em dificuldade? A defesa é possível.
Se você — pessoa física ou empresa — está sendo executado fiscalmente, mas não possui bens, imóveis ou recursos financeiros para garantir o valor cobrado, isso não significa que você está impedido de se defender.
Ao contrário: o entendimento mais moderno dos tribunais permite a apresentação de embargos à execução mesmo sem a garantia, desde que sua realidade econômica e patrimonial seja devidamente demonstrada nos autos.
O ponto central é que essa estratégia exige técnica, documentação e profundo conhecimento das decisões judiciais mais atuais. Por isso, diante de qualquer execução fiscal, é fundamental consultar um escritório de advocacia de sua confiança, com atuação especializada no contencioso tributário e fiscal.