TJMT decide que soja pode ser penhorada mesmo em recuperação judicial: o que isso muda para quem financia o agro?

Imagine a seguinte situação: você entrega os insumos, formaliza tudo por CPR física com penhor da produção, mas quando chega a hora de receber o grão… o produtor entra em recuperação judicial e pede para “blindar” a safra. Essa estratégia, que parecia funcionar, sofreu um duro revés com a decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso em agosto de 2024. (Agravo de Instrumento n° 1014488-23.2024.8.11.0000)


A corte decidiu, de forma unânime, que grãos de soja colhidos não são bens de capital essenciais à atividade rural e, por isso, podem ser penhorados mesmo durante a recuperação judicial. O entendimento é claro: se o crédito tem origem em CPR física decorrente de barter, com garantias reais e penhor formalizado, ele é extraconcursal — ou seja, não está sujeito aos efeitos da RJ.


O caso que virou jurisprudência (e pode mudar o jogo no agro)


O caso envolveu o Grupo Tisott, um conglomerado rural de Mato Grosso que acumulava dívidas superiores a R$ 120 milhões. Antes de entrar com o pedido de recuperação judicial, firmou operação de barter com a Agrex do Brasil: recebeu insumos e prometeu entregar 59 mil sacas de soja. Não entregou. E mais: pediu à Justiça para suspender a execução, alegando que os grãos eram “essenciais” para a continuidade da atividade.


O juiz de primeira instância aceitou, suspendendo os atos de constrição. Mas a Agrex recorreu. E o TJMT foi direto ao ponto: produto agrícola colhido é resultado da produção, não ferramenta de produção. Logo, não pode ser equiparado a trator, silo ou colheitadeira — esses sim, bens de capital essenciais protegidos pelo art. 49, §3º da Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/05).


O que está por trás da decisão: técnica, segurança e previsibilidade


O ponto central da decisão não está apenas no valor da dívida ou no descumprimento do contrato. O que o TJMT reforça é o respeito à natureza jurídica da CPR e das operações de barter. Ao reconhecer a extraconcursalidade do crédito, o Tribunal protege a lógica que sustenta o financiamento rural.


A Lei nº 14.112/20, que atualizou a Lei da CPR (Lei 8.929/94), é clara: créditos decorrentes de CPR física, com antecipação de insumos, são extraconcursais. Isso significa que o credor pode executar a entrega dos bens garantidos, mesmo durante o período de blindagem da RJ. E mais: pode requerer arresto ou outras medidas urgentes, sem infringir a legislação recuperacional.


O risco da “blindagem” indevida e a perda da garantia


O TJMT também alertou para um risco recorrente: se os grãos não forem entregues ou arrestados a tempo, podem ser vendidos a terceiros, frustrando completamente o direito do credor. A suspensão da execução nesses casos equivale a esvaziar a garantia contratual — algo que fere os princípios mais básicos da segurança jurídica.


O que essa decisão sinaliza para o mercado?


Essa não é uma decisão isolada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento semelhante. Em 2022, a ministra Nancy Andrighi deixou claro que produtos agrícolas não são bens de capital essenciais, e portanto não se enquadram na proteção conferida pela recuperação judicial. O TJMT agora alinha sua jurisprudência a esse entendimento — o que traz uniformidade, previsibilidade e segurança para quem financia o agro.


Para quem essa decisão interessa?


  1. Fornecedores de insumos e tradings – Ganha quem trabalha “antos da porteira”, pois a CPR física com barter continua sendo um instrumento confiável para garantir recebíveis.
  2. Compradores e cooperativas – O grão penhorado pode ser retomado mesmo com a recuperação em curso, desde que a operação esteja formalizada corretamente.
  3. Produtores rurais – A decisão não criminaliza o produtor. Pelo contrário: reforça que a RJ deve ser usada como ferramenta legítima de reestruturação, e não como escudo para descumprimento contratual.


O que fazer daqui pra frente?


Essa decisão do TJMT serve como um alerta e um guia. Para os credores, é fundamental formalizar bem as operações de barter: CPR física, cláusula clara de entrega, penhor registrado e documentação organizada. Se houver inadimplência, é preciso agir com agilidade e técnica — inclusive demonstrando, desde o início, a natureza extraconcursal do crédito.


Já para os produtores, é hora de reavaliar o uso da recuperação judicial. Ela é um instrumento legítimo, mas que exige boa-fé, transparência e responsabilidade. Tentativas de blindagem indevida podem não apenas ser revertidas, como comprometer o acesso a crédito no futuro.


Conclusão


A decisão do TJMT reforça um recado importante para o mercado: quem financia o agronegócio com garantias reais precisa ter seus direitos respeitados, mesmo em tempos de crise. A proteção da CPR física em operações de barter é não só legal, mas essencial para manter viva a engrenagem do crédito rural. E esse é um avanço que beneficia toda a cadeia — do insumo à exportação.

Se você atua no setor e lida com operações de financiamento rural, é hora de buscar orientação jurídica especializada e garantir que seus contratos estejam em linha com a jurisprudência mais atual.

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Gabriel Salviano
Gabriel Salviano é advogado (OAB/MG 215.791), pós-graduado em Direito do Agronegócio e em Direito Processual Civil. Atua com foco na resolução estratégica de conflitos e no assessoramento jurídico de produtores rurais, empresários e agentes do setor agroindustrial, aliando conhecimento técnico à experiência prática nas demandas do campo e da cidade. Sua atuação é marcada por soluções seguras, eficazes e alinhadas à realidade do cliente. gabriel@gomesesalviano.com.br | (31) 99811-2775
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Gabriel Salviano
Gabriel Salviano é advogado (OAB/MG 215.791), pós-graduado em Direito do Agronegócio e em Direito Processual Civil. Atua com foco na resolução estratégica de conflitos e no assessoramento jurídico de produtores rurais, empresários e agentes do setor agroindustrial, aliando conhecimento técnico à experiência prática nas demandas do campo e da cidade. Sua atuação é marcada por soluções seguras, eficazes e alinhadas à realidade do cliente. gabriel@gomesesalviano.com.br | (31) 99811-2775

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