Cooperativas de Crédito e Recuperação Judicial: STJ firma decisão que fortalece o sistema cooperativo

Julgamento recente reconhece que os créditos originados de atos cooperativos não se submetem ao processo de recuperação judicial de cooperados


Em decisão emblemática proferida em maio de 2025, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou um importante precedente para o sistema cooperativo brasileiro ao reconhecer que os créditos concedidos por cooperativas de crédito aos seus próprios associados – quando resultantes de atos cooperativos – não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.


O julgamento do Recurso Especial n.º 2.091.441/SP foi conduzido pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que reforçou a distinção jurídica e institucional entre as cooperativas e os bancos tradicionais. Segundo o relator, a concessão de crédito pelas cooperativas aos seus cooperados integra diretamente os objetivos sociais dessas instituições e, por isso, configura um ato cooperativo nos termos do artigo 79 da Lei 5.764/71 e do §13 do artigo 6º da Lei de Recuperação e Falência (LREF), incluído pela Lei 14.112/2020.


O resultado é prático e direto: ao contrário dos créditos comuns, como os oriundos de bancos e fornecedores, os valores devidos à cooperativa não entram no “bolo” da recuperação judicial. Isso significa que, mesmo diante da RJ do cooperado, a cooperativa mantém o direito de cobrar a dívida nos termos contratados, sem a necessidade de aguardar plano de pagamento ou sofrer descontos judiciais.


Impacto estratégico para dirigentes de cooperativas


Essa decisão é um divisor de águas para cooperativas de crédito, especialmente no contexto do agronegócio. Em um setor no qual o crédito é estruturante e frequentemente voltado ao custeio e investimento em produção rural, a previsibilidade e a segurança jurídica na cobrança são fundamentais.


Ao excluir tais créditos da recuperação judicial, o STJ contribui para a solidez do sistema cooperativo, reduz riscos sistêmicos e fortalece a capacidade de concessão de crédito com condições mais competitivas – um dos grandes diferenciais das cooperativas frente às instituições financeiras convencionais.


Proteção jurídica com fundamento legal e doutrinário


O entendimento do STJ se ancora não apenas no texto da lei, mas também na essência do cooperativismo: mutualismo, ausência de finalidade lucrativa e gestão democrática. A lógica é simples, porém poderosa: se o cooperado deixa de pagar, o impacto recai sobre todos os demais associados, o que pode comprometer a saúde financeira de toda a instituição.


Além disso, a jurisprudência reafirma que a natureza do ato cooperativo não se altera mesmo que envolva operações financeiras com cobrança de juros, desde que os recursos retornem à própria base associativa e que o fim seja a consecução dos objetivos sociais da cooperativa.


Uma vitória parcial, mas significativa


Importante observar que essa decisão ainda não é um entendimento unificado da Segunda Seção do STJ (que reúne a Terceira e a Quarta Turma). Contudo, ao ser firmada por uma das turmas responsáveis pelo direito privado, já representa forte tendência jurisprudencial, com grande potencial de ser replicada nos tribunais estaduais e superiores.


Para as lideranças das cooperativas, trata-se de uma oportunidade estratégica de reavaliar políticas de crédito, ampliar a segurança contratual e aprimorar os mecanismos de governança, compliance e gestão de risco.


Conclusão e reflexão final


A decisão do STJ é mais do que uma vitória jurídica: é um reconhecimento da singularidade do modelo cooperativo. Em tempos de instabilidade econômica e aumento dos pedidos de recuperação judicial, esse precedente oferece uma camada adicional de proteção e confiança para as cooperativas que operam de forma ética e alinhada aos seus princípios.


Conhecer e aplicar corretamente esses fundamentos jurídicos é essencial para garantir a perenidade da instituição, proteger seus associados e preservar o propósito transformador do cooperativismo no Brasil.


Para decisões estratégicas bem fundamentadas, é essencial contar com o suporte de um escritório de advocacia especializado em Direito Cooperativo e Recuperação Judicial. Procure sempre uma assessoria jurídica de confiança e com experiência no setor.

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Gabriel Salviano
Gabriel Salviano é advogado (OAB/MG 215.791), pós-graduado em Direito do Agronegócio e em Direito Processual Civil. Atua com foco na resolução estratégica de conflitos e no assessoramento jurídico de produtores rurais, empresários e agentes do setor agroindustrial, aliando conhecimento técnico à experiência prática nas demandas do campo e da cidade. Sua atuação é marcada por soluções seguras, eficazes e alinhadas à realidade do cliente. gabriel@gomesesalviano.com.br | (31) 99811-2775
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Gabriel Salviano
Gabriel Salviano é advogado (OAB/MG 215.791), pós-graduado em Direito do Agronegócio e em Direito Processual Civil. Atua com foco na resolução estratégica de conflitos e no assessoramento jurídico de produtores rurais, empresários e agentes do setor agroindustrial, aliando conhecimento técnico à experiência prática nas demandas do campo e da cidade. Sua atuação é marcada por soluções seguras, eficazes e alinhadas à realidade do cliente. gabriel@gomesesalviano.com.br | (31) 99811-2775

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