Contratos Internacionais e Cláusula de Eleição de Foro: uma análise com base no caso Mariana/BHP 

O que empresários precisam entender sobre competência internacional, soberania e o alcance da jurisdição brasileira


A tragédia de Mariana/MG, causada pelo rompimento da barragem da Samarco (controlada por Vale e BHP Billiton), reacendeu um debate jurídico que ultrapassa o campo ambiental. A ação coletiva ajuizada por mais de 700 mil vítimas foi proposta não no Brasil, mas na Inglaterra, onde a BHP tem sede.


A Justiça britânica aceitou julgar o caso, o que gerou forte reação institucional brasileira, inclusive com questionamentos no Supremo Tribunal Federal sobre soberania nacional e o alcance da jurisdição estrangeira sobre fatos ocorridos no Brasil.


Esse episódio serve como alerta para um tema sensível e recorrente em negociações internacionais: a cláusula de eleição de foro estrangeiro e os limites da competência internacional brasileira à luz do Código de Processo Civil de 2015.


A cláusula de eleição de foro internacional: o que ela realmente significa?


Contratos com empresas estrangeiras frequentemente preveem que eventuais disputas serão resolvidas em tribunais fora do Brasil. À primeira vista, o art. 25 do CPC/2015 confere validade a esse tipo de cláusula, reforçando o princípio da liberdade contratual.


Mas o que muitos não sabem — ou ignoram — é que essa previsão não é absoluta. E é aí que muitos contratos deixam seus signatários juridicamente vulneráveis.

Foro estrangeiro pode afastar a Justiça brasileira?


A princípio, a resposta correta é sim. Todavia, é possível afastar a cláusula de eleição de foro, quando observar que esta não é expressa e/ou exclusiva no contrato. Ou seja, Se houver qualquer margem de ambiguidade ou se a situação concreta se enquadrar nas hipóteses do art. 21 do CPC, a jurisdição brasileira continua válida e aplicável, mesmo com cláusula internacional.

Essas hipóteses incluem:


  • Réu domiciliado no Brasil;


  • Obrigação a ser cumprida no território nacional;


  • Fatos geradores da ação ocorridos no Brasil.


Em outras palavras, a realidade do contrato e seus efeitos práticos podem se sobrepor ao que está escrito, quando demonstrada conexão objetiva com o Brasil.


A LINDB e a lei do lugar de cumprimento da obrigação


Esse entendimento é reforçado pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que determina em seu art. 7º, §1º que as obrigações contratuais regem-se pela lei do lugar onde devem ser cumpridas.


Assim, mesmo diante de cláusula prevendo foro no exterior, se o contrato se executa — ainda que parcialmente — no Brasil, é legítima a aplicação da legislação nacional e a atuação da Justiça brasileira.


Julgados recentes e a relativização da cláusula de foro estrangeiro


Embora o art. 25 do CPC reconheça a validade da cláusula de eleição de foro estrangeiro, a jurisprudência tem evoluído no sentido de que tal previsão não afasta, por si só, a competência da Justiça brasileira — especialmente quando há conexão objetiva com o território nacional.


Um exemplo emblemático é a Apelação Cível nº 1002264-81.2022.8.26.0344, que analisou um contrato internacional contendo cláusula de foro estrangeiro. No caso, a parte ré tentou impedir o andamento da ação no Brasil com base exclusivamente nessa cláusula. No entanto, o entendimento foi claro: a jurisdição nacional poderia sim ser exercida, considerando que:

  • A obrigação contratual deveria ser cumprida no Brasil;


  • Os efeitos jurídicos da relação se projetavam diretamente sobre o território nacional;

  • A cláusula contratual não previa, de forma expressa, a exclusividade da jurisdição estrangeira.


Esse posicionamento, que encontra respaldo em decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça, reforça uma diretriz fundamental: quando há presença dos elementos previstos no art. 21 do CPC — como domicílio da parte, local de cumprimento ou fato gerador ocorrido no Brasil —, a jurisdição brasileira não apenas pode, como deve ser considerada competente.


Em síntese, não basta existir uma cláusula de foro internacional; é preciso que ela seja clara, exclusiva e que não contrarie os critérios legais de competência absoluta. Caso contrário, abre-se espaço para a atuação legítima dos tribunais brasileiros — mesmo em contratos com natureza internacional.


Conclusão: a cláusula de foro estrangeiro pode parecer simples — mas os riscos estão nos detalhes


Contratar com empresas estrangeiras exige atenção redobrada. Embora a cláusula de eleição de foro seja uma ferramenta legítima para organizar conflitos, ela não pode ser tratada como mera formalidade contratual. Dependendo da forma como for redigida, pode limitar severamente o acesso à Justiça brasileira, especialmente para empresários que não dispõem de estrutura jurídica internacional.


Além disso, como demonstram julgados recentes e a própria LINDB, a aplicação automática de foro estrangeiro não se sustenta diante de vínculos concretos com o Brasil, como execução da obrigação, domicílio das partes ou repercussão jurídica nacional.


Empresários que operam em cadeias internacionais — especialmente nos setores de agroexportação, indústria ou serviços com clientes e fornecedores estrangeiros — devem tratar a cláusula de foro como um ponto estratégico do contrato, e não como uma cláusula-padrão importada.


A orientação é clara: não assine contratos com cláusulas internacionais sem compreender, de fato, seus efeitos e riscos. E mais importante: procure um escritório de advocacia de sua confiança, com experiência prática em contratos internacionais e direito processual, capaz de prever cenários e construir cláusulas que funcionem como escudo — e não como armadilhas jurídicas.

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Mateus Lanfernini
Mateus Lanfernini é advogado (OAB/MG 222.324), pós-graduado em Direito Internacional Público e Privado e pós-graduando em Direito Empresarial. Atua com enfoque na consultoria jurídica estratégica e na estruturação de negócios, especialmente em contextos que envolvem relações contratuais complexas e operações com elementos internacionais. Com postura técnica e visão empresarial, oferece soluções jurídicas precisas, seguras e alinhadas aos objetivos comerciais dos clientes. mateus@gomesesalviano.com.br | (31) 9833-7570
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Mateus Lanfernini é advogado (OAB/MG 222.324), pós-graduado em Direito Internacional Público e Privado e pós-graduando em Direito Empresarial. Atua com enfoque na consultoria jurídica estratégica e na estruturação de negócios, especialmente em contextos que envolvem relações contratuais complexas e operações com elementos internacionais. Com postura técnica e visão empresarial, oferece soluções jurídicas precisas, seguras e alinhadas aos objetivos comerciais dos clientes. mateus@gomesesalviano.com.br | (31) 9833-7570

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